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Quase mil detentos são autorizados a deixar os presídios na Grande Ilha na Saída Temporária do Dia das Crianças

Publicada em 11/10/22 às 15:04h - 32 visualizações

por FM Sorriso


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A 1ª Vara de Execuções Penais (VEP) da Comarca da Ilha de São Luís divulgou, na última segunda-feira (10), que 934 apenados do regime semiaberto do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, na Grande São Luís, estão autorizados a saírem para visitar os seus familiares, em comemoração à semana do Dia das Crianças de 2022.
Os detentos, que foram beneficiados com a Saída Temporária, foram autorizados a sair às 9h desta terça (11), devendo retornar aos estabelecimentos prisionais até as 18h do dia 17 de outubro.
A autorização foi dada pelo juiz titular da 1ª VEP, Rommel Cruz Viégas. O magistrado também determinou que os dirigentes dos estabelecimentos prisionais da Comarca da Grande Ilha de São Luís comuniquem à Vara de Execuções Penais, até as 12h, do dia 26 de outubro, o retorno dos internos e/ou eventuais alterações. Quem não retornar aos presídios na data determinada, será considerado foragido da Justiça.
Segundo a Justiça do Maranhão, os apenados beneficiados preencheram os requisitos da Lei de Execução Penal.
Saída Temporária
A saída temporária está prevista na Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), do artigo 122 ao artigo 125, e podendo ser concedida a condenados que cumprem pena em regime semiaberto, que destina-se para condenações entre quatro e oito anos, não sendo casos de reincidência.
No regime semiaberto, a lei garante ao recuperando o direito de trabalhar e fazer cursos fora da prisão durante o dia, devendo retornar à unidade penitenciária à noite.
De acordo com o artigo 123 da lei, a autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária. Para ter esse direito, o apenado deve:
Ter comportamento adequado;
Ter cumprido o mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente;
Ter compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
E, conforme o artigo 122 da lei, os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, para visita à família e participação em atividades que contribuam com o retorno ao convívio social.
A Justiça destaca que, a ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica (tornozeleira), quando assim determinar o juiz da execução.
Ainda segundo a legislação, não terá direito à saída a pessoa condenada que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte (§ 2º, incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
g1/ma



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